IMPACTOS DO COVID-19 | SERVIÇOS ESSENCIAIS: ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA
- Adv. Stefânia Terra Troc
- 30 de mar. de 2020
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A promulgação do Decreto n° 10.282/2020, oriundo do Poder Executivo Federal, tem como principal objetivo regulamentar a Lei 13.979/20, que prevê que poderão ser adotadas as medidas de isolamento, quarentena, e restrição temporária de atividades e circulação por rodovias, portos, ou aeroportos, dentre outras (art. 3°), para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
A Lei 13.979/20, dispõe que tais medidas “deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (§8° do art. 3°), uma vez que o objetivo do decreto é justamente definir os serviços públicos e as atividades essenciais, que não devem ser objeto de tais restrições.
Assim como outros Estados, o Governo do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 55.128/20, declarou estado de calamidade pública em todo o território estadual (art. 1º), determinando que os municípios no âmbito de suas competências, devem adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à COVID-19 (art. 3º).
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) suspendeu os cortes no fornecimento de energia por falta de pagamento das contas de energia elétrica por 90 dias (três meses).
No mesmo sentido, o Município de Canoas/RS, sede do nosso escritório, por meio do Decreto n.º 76, publicado em 24 de março de 2020, determinou, como medida de situação de emergência em saúde para enfrentamento e prevenção do COVID-19, a proibição da suspensão e corte da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento básico e, ainda, do fornecimento de energia elétrica aos usuários destes serviços no âmbito e território municipal.
Portanto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o abastecimento de água e saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica não poderão ser suspensos pelo atraso ou inadimplemento do pagamento dos serviços prestados.
As concessionárias e permissionárias deverão elaborar um plano de parcelamento dos valores atrasados ou inadimplidos do período.
O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que contribuiu para a decisão da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) na Reunião Pública virtual ocorrida em 24/03, afirma que entre as medidas mais importantes para garantir condições mínimas de vida para a toda a população neste difícil período está a compreensão de que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços essenciais não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise.
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