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IMPACTOS DO COVID-19 | PREÇOS INJUSTIFICADOS

  • Adv. Stefânia Terra Troc
  • 31 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

O Código de Defesa do Consumidor prevê como prática abusiva o aumento elevado no preço dos produtos e serviços sem justificativa (art. 39, X).

Vivenciamos o enfrentamento da pandemia do COVID-19 e sem que muitas empresas estivessem preparadas para ofertar suficientemente, houve um aumento de preços de determinados produtos.

O nosso sistema econômico tem como princípio a livre iniciativa (art. 170, IV, da CF), possibilitando a autonomia dos fornecedores para alterar os preços cobrados pelos seus produtos ou serviços, mas sempre respeitando previsões legais correlacionadas (art. 170, V, da CF).

O CDC tem como pilares o princípio da boa-fé e a transparência nas relações de consumo no intento de garantir o equilíbrio entre as partes.

Foi emitida a nota técnica (NT) 02/2020 pelo PROCON/RS que discorre sobre “o aumento de preços de determinados produtos relacionados a produtos de prevenção e tratamento da doença, como álcool gel, luvas e máscaras, demonstrando assim, as principais considerações no que tange à matéria” e visa contribuir para a segurança jurídica, possibilitando a de possível abusividade na elevação dos preços de produtos e serviços devido a pandemia do COVID-19.

O PROCON/RS frisa que consumidor é o maior fiscal do mercado de consumo e convém a ele apontar e demonstrar quando os fornecedores aumentarem os valores, para possa ser averiguado pontualmente se ocorreu abusividade nos preços, visando aumento de lucros, ou se o aumento é justificado, que poderá ser examinado por meio de nota fiscal ou planilha de custos.

 
 
 

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