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IMPACTOS DO COVID-19 | PENSÃO ALIMENTÍCIA

  • Adv. Stefânia Terra Troc
  • 1 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

A pensão alimentícia pode ser requerida entre os parentes, os cônjuges ou companheiros, quando estes necessitem para viver (art. 1.694, CC), embora a mais comum seja a que decorre do vínculo de filiação, que resultam no dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, previsto no art. 22 do ECA e art. 1.566, IV, do Código Civil.

Estabelecida a obrigação alimentícia, essa deverá ser fixada de acordo com as regras insertas no art. 1.694, §1º e art. 1.695 do Código Civil, que dispõe o binômio necessidade x possibilidade, onde a real necessidade daquele que pede a pensão, deverá se limitar às possibilidades daquele que a pagará.

Em caso de descumprimento do pagamento da pensão alimentícia fixada, aquele que está obrigado a pagar poderá ser executado sob o rito da prisão civil ou da penhora de bens, e terá prazo para justificar o não pagamento.

Ante as medidas de contenção à pandemia do COVID-19, muitas pessoas tiveram redução salarial, inexistência de rendimentos ou até forma demitidas.

Notem que há um limbo interpretativo.

Até o presente momento não há legislação que disponha sobre assunto. Portanto, o acolhimento da justificativa da inadimplência da verba alimentar durante o período de decretação de Estado de Calamidade Pública dependerá da análise individual pelo Judiciário.

É esperado que posicionamento adotado seja de não utilização de meios coercitivos para o cumprimento da obrigação de natureza alimentar, porém a dívida permanecerá existente conforme o valor fixado.

Deste modo, em alguns casos, será apropriado ingressar com ação de revisão de alimentos a fim de adequar o valor da obrigação alimentar com a atual realidade.

 
 
 

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