IMPACTOS DO COVID-19 | MP 927/2020: MEDIDAS DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- Adv. Francielly Viliano Deparis
- 4 de abr. de 2020
- 4 min de leitura
Através da Medida Provisória nº 927/2020, o Presidente da República declarou que a pandemia do coronavírus é caracterizada como força maior para fins trabalhistas. Em razão disso, quais seriam os impactos no contrato de trabalho?
Primeiramente, válido destacar que ela visa a manutenção dos contratos de trabalho, portanto, o foco maior é implementar medidas para evitar a ruptura das relações de emprego, embora possibilite a rescisão contratual.
Neste cenário, a MP 927 nos trouxe formas para preservar as relações empregatícias, tanto para as empresas que estão com suas atividades suspensas, como para aquelas que estão em funcionamento por se enquadrarem no rol de atividades e serviços essenciais.
Assim, o art. 3º da MP 927, elencou oito medidas para o enfrentamento da crise advinda pelo Covid-19, regulamentando cada uma delas. As quais passaremos a analisar:
1. TELETRABALHO (Arts. 4º e 5º)
A primeira opção trazida pela MP, foi a alteração do regime de trabalho presencial para TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRO TIPO DE TRABALHO A DISTÂNCIA, dispensando o registro da alteração no contrato de trabalho, mas determinando a notificação do trabalhador com antecedência, mínima, de quarenta e oito horas.
Além disso, prevê que o empregador poderá fornecer os equipamentos e infraestrutura para a prestação do teletrabalho em regime de comodato, assim como, as despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato assinado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Caso seja inviável o oferecimento dos equipamentos e infraestrutura, tendo em vista que o trabalhador não terá condições de prestar seu labor, deverá receber sua remuneração normalmente.
O teletrabalho está previsto também para estagiários e aprendizes.
2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Arts. 6º a 10º)
Em relação às férias individuais, a MP inovou trazendo a possibilidade de ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS, com notificação prévia de 48h, por escrito ou meios eletrônicos, abrangendo, também os trabalhadores que não completaram o período aquisitivo de 12 meses. Deverão ser priorizados os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.
Quanto ao pagamento das férias, a MP flexibilizou até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e, em relação ao pagamento do adicional de 1/3, poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário. É possível, ainda, a “venda de 1/3 de férias”, contudo, desde que haja a concordância do empregador.
3. FÉRIAS COLETIVAS (Arts. 11 e 12)
No tocante às FÉRIAS COLETIVAS, a MP também determina uma notificação prévia de 48h, podendo ser concedida para todos os trabalhadores, ou apenas para um setor da empresa. Determina que a concessão de férias poderá ocorrer em mais de dois períodos e dispensa o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos. Além disso, dispensa a comunicação das férias coletivas ao órgão local de fiscalização das relações de trabalho e aos sindicatos profissionais.
4. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Art. 13)
A MP 927 também possibilitou o APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS, ou seja, a fim de afastar os trabalhadores e manter o vínculo de emprego, será possível antecipar o gozo de feriados não religiosos, desde que haja prévia notificação e indicação expressa dos feriados aproveitados, os quais poderão ser compensados no saldo do banco de horas.
5. BANCO DE HORAS (Art. 14)
Outra inovação trazida pela MP 927, foi em relação ao BANCO DE HORAS, o qual passou a ter prazo para compensação de até dezoito meses após o fim do estado de calamidade pública, podendo ser determinado pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Arts. 15 a 17)
Houve suspenção da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, e possibilitou que os mesmos sejam realizados dentro de sessenta dias após encerramento do estado de calamidade pública.
Quanto aos exames demissionais, a MP determinou que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
7. O Capítulo VIII, art. 18 da MP, que versava sobre DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO foi totalmente revogado, se mantendo, então, as regras previstas na CLT em seu artigo 476-A.
8. RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (Arts. 19 a 25)
Em relação aos recolhimentos de FGTS, a MP trouxe mudanças importantes para o momento. Houve, então, a suspensão da obrigação de recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, as quais poderão ser realizadas em até seis parcelas, com vencimento até o 7º dia de cada mês, a iniciar em 20 de julho deste ano, sem incidência de atualização e multa. Havendo rescisão contratual, a empresa poderá quitar os valores pendentes sem a incidência de multa e dos encargos devidos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA (Arts. 26 a 33)
Em seu Capítulo X, a MP possibilita a prorrogação das jornadas de 12x36 em estabelecimentos de saúde, mesmo em atividades insalubres, assim como a prorrogação de acordos e convenções coletivas.
Suspende, por 180 dias, a apresentação de defesas e recursos administrativos, bem como a função autuadora dos auditores e fiscais do trabalho. Ainda, como já ocorre, esclarece que os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados como doença laboral, exceto se comprovado o nexo causal.
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 (Arts. 34 e 35)
Os artigos 34 e 35 da MP possibilitam o parcelamento em duas vezes do pagamento do abono anual aos segurados e dependentes da Previdência Social que, em 2020, gozou de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Importante acrescentar, que as medidas trazidas pela MP 927 se aplicam enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Ultrapassado tal período, voltam a ter validade as normas que regem as relações de trabalho determinadas na CLT e Leis específicas.
Por fim, a MP 927 declara que serão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor, deste não contrariem as disposições da medida provisória.
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