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IMPACTOS DO COVID-19 | CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS

  • Adv. Stefânia Terra Troc
  • 5 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

A MP 925/20 foi publicada para dispor medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do COVID-19.

A primeira medida visa a postergação do pagamento das contribuições fixas e variáveis das concessões dos aeroportos, que poderão ser pagas até 18 de dezembro de 2020.

A segunda medida é de interesse dos consumidores com passagens aéreas compradas.

Assim, as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 terão prazo de doze meses para reembolso do valor, “observadas as regras do serviço contrato e mantida a assistência material”, isto é, se houver previsão de multa, não haverá isenção.

Por outro lado, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais se aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Anteriormente a Resolução 400/16, da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, dispõe que, para cancelar a viagem e pedir reembolso sem custos, o consumidor deve contatar a companhia aérea em até 24 horas a partir do recebimento do seu comprovante de compra, desde que a aquisição tenha sido realizada com antecedência de, pelo menos, sete dias em relação ao voo. Atendidas as exigências, o reembolso seria efetuado em 7 dias.

 
 
 

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