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IMPACTOS DO COVID-19 | MP 948/2020: CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS E EVENTOS DO TURISMO E CULTUR

  • Adv. Stefânia Terra Troc
  • 10 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Diante dos fortes impactos da pandemia do COVID-19, foi publicada a Medida Provisória 948, que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

O objetivo da MP, produzido pelo Ministério do Turismo em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise.

Na hipótese de cancelamento de serviços, reserva e eventos, incluindo shows, cinema, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem (i) a remarcação daquilo que foi cancelado, (ii) a disponibilização de crédito para abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis, e (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Caso não seja formalizado acordo com os termos acima elencados, deverá haver o reembolso dos valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigido, cuja devolução ocorrerá em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

O crédito que eventualmente for lançado ao consumidor terá poderá ser utilizado em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Isso vale para cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, e os prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771/08, que são:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos;

VI - acampamentos turísticos.

Assim como aquelas cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas;

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Quanto aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Caso não houver prestação dos serviços no prazo de 12 meses, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, dispôs que as relações de consumo regidas por esta MP caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

 
 
 

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