IMPACTOS DO COVID-19 | GUARDA COMPARTILHADA
- Adv. Stefânia Terra Troc
- 24 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Desde 2014 (alteração pela da Lei nº 13.058/14) a guarda compartilhada é a regra e só deixa de ser aplicada quando um dos genitores não é apto ao exercício do encargo, ou quando expressar desinteresse (art. 1.584, §2º, CC).
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes aos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC), onde o tempo de convívio com estes deve ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º, CC).
A Constituição Federal é clara ao dizer que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão (art. 227). No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente versa sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
Deve-se, portanto, na interpretação do Estatuto da Criança e Adolescente, se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Dentre outros tantos artigos de lei que poderia mencionar, o que devemos extrair é o princípio geral do melhor interesse do menor, que se estende a todas as relações jurídicas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes.
O Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979/20, onde dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19.
Assim como outros Estados, o Governo do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 55.128/20, declarou estado de calamidade pública em todo o território estadual (art. 1º), determinando que os municípios, no âmbito de suas competências, devem adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento ao COVID-19 (art. 3º).
O isolamento social e a quarentena são as principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão do novo vírus.
As crianças, com exceção daquelas que possuem problemas respiratórios, diabetes ou doenças cardiovasculares, não fazem parte do grupo de risco, porém elas podem transmitir a doença. Razão pela qual a suspensão das atividades escolares foi uma das primeiras medidas adotadas.
Estamos diante de um fato inédito que justificaria uma medida de exceção.
Assim, ante o melhor interesse do menor, a proteção da sociedade e as orientações das instituições públicas, devemos evitar a exposição desnecessária para o menor e para os adultos de seu entorno familiar até que se normalize a situação do país.
O diálogo entre os genitores é a sugestão para que sejam acordadas as modificações neste período, podendo, inclusive, ser estabelecida futuras compensações de convivência para outros dias, assim como o contato via telefone, Skype ou outros meios de contato com o menor.
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