IMPACTOS DO COVID-19 | VISITAS REGULAMENTADAS
- Adv. Stefânia Terra Troc
- 25 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
É assegurado ao pai ou a mãe que não detenha a guarda dos filhos o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro genitor, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589, CC).
O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (art. 1.589, parágrafo único, CC).
As crianças e adolescentes, com exceção daqueles que possuem problemas respiratórios, diabetes ou doenças cardiovasculares, não fazem parte do grupo de risco, porém elas podem transmitir a doença. Razão pela qual a suspensão das atividades escolares e universitárias foram uma das primeiras medidas adotadas.
A Constituição Federal é clara ao dizer que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão (art. 227). No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente versa sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
Deve-se, portanto, na interpretação do Estatuto da Criança e Adolescente, levar-se em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Dentre outros tantos artigos de lei que poderíamos mencionar, o que devemos extrair é o princípio geral do melhor interesse do menor, que se estende a todas as relações jurídicas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes.
O Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979/20, onde dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19.
Assim como outros Estados, o Governo do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 55.128/20, declarou estado de calamidade pública em todo o território estadual (art. 1º), determinando que os municípios, no âmbito de suas competências, devem adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento ao COVID-19 (art. 3º).
Considerando que a quarentena e isolamento social são as principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão do novo vírus, e ante o melhor interesse do menor, a proteção da sociedade e as orientações das instituições públicas, devemos evitar a exposição desnecessária para o menor e para os adultos de seu entorno familiar até que se normalize a situação do país.
Tendo em vista a inexistência de qualquer tipo de previsão da doutrina ou precedente na jurisprudência, o que podemos afirmar é que a reflexão deve ser norteadora.
É importante lembrar que se trata de situação temporária, e que as necessárias modificações da convivência, tanto consensuais quanto as judiciais, terão que observar, além do melhor interesse do menor, os interesses da coletividade para o enfrentamento da pandemia.
É razoável, portanto, que as visitas presenciais sejam interrompidas. No entanto, seja por precaução ou contaminação, o genitor afastado pode alternativamente manter contato via telefone, Skype, WhatsApp ou outros meios de contato virtual com o menor, ou ainda pactuar futuras compensações de convivência para outros dias.
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